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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 13.267 de 6 de Abril de 2016

Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

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Art. 7º

É vedado à empresa júnior:

I

captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;

II

propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.

§ 1º

A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.

§ 2º

É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.

Art. 7º, II da Lei 13.267 /2016