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Artigo 6º, Inciso VI da Lei nº 13.267 de 6 de Abril de 2016

Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

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Art. 6º

Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:

I

promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;

II

realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;

III

assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;

IV

promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;

V

buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;

VI

desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;

VII

fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII

promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.

Art. 6º, VI da Lei 13.267 /2016