Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 13.267 de 6 de Abril de 2016
Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:
I
promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;
II
realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
III
assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV
promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;
V
buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
VI
desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;
VII
fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;
VIII
promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.