Artigo 9º da Lei nº 13.266 de 5 de Abril de 2016
Extingue e transforma cargos públicos; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá requisitar servidores da administração federal direta ou indireta para terem exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida, e os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas àquele Ministério poderão permanecer à sua disposição, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 .