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Artigo 3º da Lei Antiterrorismo | Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

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Art. 3º

Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 3º da Lei Antiterrorismo - Lei 13.260 de 16 de Março de 2016