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Artigo 16 da Lei Antiterrorismo | Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

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Art. 16

Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013 , para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 16 da Lei Antiterrorismo - Lei 13.260 de 16 de Março de 2016