JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 13.257 de 8 de Março de 2016

Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227 , combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal , entre outras formas:

I

formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;

II

integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;

III

executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;

IV

desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;

V

criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;

VI

promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.

Art. 12, IV da Lei 13.257 de 8 de Março de 2016