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Artigo 8º da Lei da Repatriação de Recursos | Lei nº 13.254 de 13 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

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Art. 8º

Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput .

Art. 8º da Lei da Repatriação de Recursos - Lei 13.254 /2016