Artigo 6º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951
Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos só poderão ser lotados na Recebedoria do Distrito Federal e na Recebedoria Federal de São Paulo.