Artigo 5º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951
Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os decretos de nomeação dos funcionários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.