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Artigo 5º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.

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Art. 5º

Os decretos de nomeação dos funcionários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 5º da Lei 1.325 /1951