Artigo 4º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951
Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com a criação da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos serão atendidas pelos recursos da conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.