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Artigo 3º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.

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Art. 3º

Aos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, além das atribuições que lhes são conferidas pelos decretos ns. 19.827, de 2 de abril de 1931 , e 24.058, de 28 de março de 1934 , compete a fiscalização das mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo e respectivos efeitos fiscais nas estações ferroviárias, nas estradas de rodagem, nos entrepostos das emprêsas de transportes rodoviários e urbanos, nas feiras-livres, nas construções em geral e nos veículos em trânsito, bem como a lavratura de autos de infração e apreensão, sempre que se verifiquem transgressões dos preceitos fiscais aplicáveis a essas mercadorias.

Anexo

Texto

TABELA ANEXA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Quadro

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Obs.

-

-

-

-

-

5

Fiscal Auxiliar de Impostos Internos

K

-

5

16

Fiscal Aduaneiro

J

-

-

Q.S.

6

...........................

J

10

-

5

Fiscal Aduaneiro

I

-

-

Q.S.

6

...........................

I

-

4

1

Fiscal Aduaneiro

H

-

-

Q.S.

11

...........................

H

-

10

3

Fiscal Aduaneiro

G

-

-

Q.S.

5

Fiscal Aduaneiro

G

-

-

Q.S.

17

...........................

G

12

-

21

Fiscal Aduaneiro

F

-

-

Q.S.

51

48

22

19