Artigo 3º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951
Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, além das atribuições que lhes são conferidas pelos decretos ns. 19.827, de 2 de abril de 1931 , e 24.058, de 28 de março de 1934 , compete a fiscalização das mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo e respectivos efeitos fiscais nas estações ferroviárias, nas estradas de rodagem, nos entrepostos das emprêsas de transportes rodoviários e urbanos, nas feiras-livres, nas construções em geral e nos veículos em trânsito, bem como a lavratura de autos de infração e apreensão, sempre que se verifiquem transgressões dos preceitos fiscais aplicáveis a essas mercadorias.