Artigo 2º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951
Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.