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Artigo 2º da Lei nº 1.325 de 23 de Janeiro de 1951

Dispõe sôbre a carreira de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

São alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 1.325 /1951