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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 13.243 de 11 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.

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Art. 15

Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal , o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.

§ 1º

Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal , é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.

§ 2º

Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:

I

o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;

II

a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;

III

a alocação de recursos humanos no exterior.

Art. 15, §2º, I da Lei 13.243 /2016