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Artigo 9º da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II.