Artigo 71, Parágrafo Único da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I
sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .
Parágrafo único
A certificação de que trata o inciso II poderá ser:
I
substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
II
dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a
atenção à saúde dos povos indígenas;
b
atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
c
combate à pobreza extrema;
d
atendimento às pessoas com deficiência; e
e
prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue; ou
III
dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder Executivo Federal.