Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Serão ressalvadas da limitação de empenho e pagamento prevista no § 3º do art. 58 as dotações acrescidas por emendas individuais às programações orçamentárias relativas ao PAC ou às Ações e Serviços Públicos de Saúde abrangidas pelo Anexo VIII, nas localidades definidas de acordo com as diretrizes, critérios e parâmetros das respectivas políticas públicas, conforme detalhamento divulgado pelo Poder Executivo e encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
§ 1º
O montante das programações não abrangidas pela ressalva referida no caput não sofrerá redução proporcional superior àquela de que trata o § 3º do art. 58.
§ 2º
Para fins de atendimento da execução orçamentária equitativa prevista no art. 58 desta Lei, não serão computados os acréscimos resultantes da aplicação do caput .