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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo:

I

os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016;

II

os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III

as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a

participação acionária;

b

fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d

transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 , e no § 1º do art. 239, da Constituição Federal .