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Artigo 45 da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 45

Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os arts. 42 e 43, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.