Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203 , 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal , exceto a de que trata o § 5º de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III
do Orçamento Fiscal; e
IV
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput , que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal , no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do art. 167 da Constituição Federal .
§ 2º
Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016.
§ 3º
As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º
Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2016, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal , demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal , do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º
As estimativas e projeções de receitas correntes líquidas utilizadas para apuração dos recursos mínimos de que trata o art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal , e as datas de publicação serão registradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e disponibilizadas na respectiva página na internet.
§ 6º
Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federado serão executadas, segundo normativo a ser publicado respectivamente pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde, como acréscimo ao valor financeiro:
I
- per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da Rede; ou
II
dos tetos transferidos à Rede SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da Rede, inclusive em relação às ações de assistência farmacêutica para aquisição de medicamentos básicos, os destinados ao controle e tratamento de programas específicos como asma, rinite, hipertensão e diabetes, bem como para o tratamento ambulatorial e domiciliar dos casos positivos de HIV/DST/AIDS.
§ 7º
Comporão a programação do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais da União para ressarcimento de despesas com o tratamento de usuários de fumo e tabaco.
§ 8º
(VETADO).
§ 9º
A lei orçamentária poderá consignar dotações específicas destinadas à administração pública para quitação de débitos decorrentes de contratos de gestão firmados com organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 10
(VETADO).
§ 11
Fica autorizada a aquisição de equipamentos para transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde situados em região ribeirinha e/ou do interior, nos termos da Lei nº 8.080, de 1990 .