Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 1º
Incluem-se entre os recursos de que trata o caput aqueles destinados:
I
à ampliação do atendimento e melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino;
II
a iniciativas de comunicação alternativa que promovam a inclusão social e ofereçam aos alunos com deficiência comunicativa ferramentas e condições para ampliar suas habilidades de expressão e compreensão; e
III
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).