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Artigo 141, Inciso II da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 141

Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I

as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal ;

II

no que tange ao seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ;

III

no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2016, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei;

IV

os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação; e

V

em atendimento ao disposto no inciso I do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 , poderão ser utilizadas para demonstrar a compatibilidade com o Plano Plurianual a meta constante do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019.