Artigo 139, Parágrafo Único da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único
A fim de garantir os preceitos estabelecidos no caput deste artigo e em obediência ao estabelecido no art. 166, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal , não haverá diferenciação na execução das programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária, independentemente do parlamentar, autor das emendas, encontrar-se em pleno exercício do mandato.