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Artigo 131 da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 131

Os sítios de consulta à remuneração e subsídio recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público disponibilizados pelos Poderes, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União devem permitir a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários de planilhas, contendo a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

Parágrafo único

Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações, ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.