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Artigo 126 da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 126

. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição Federal , o acesso irrestrito referido no art. 125 desta Lei será igualmente assegurado:

I

aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do art. 125, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

II

aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 125, ressalvados os protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.