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Artigo 12 da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 12

A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016 a, no mínimo, 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º

Não será considerada, para os efeitos do caput , a eventual reserva:

I

à conta de receitas próprias e vinculadas;

II

para atender programação ou necessidade específica; e

III

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

§ 6º

(VETADO).