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Artigo 112 da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

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Art. 112

Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 .[]

Anexo

Texto

Download para anexos ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV.1 ANEXO IV.2 ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VII - (VETADO) ANEXO VIII Alteração do anexo IV.1