Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 conterá:
I
resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2016, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2016;
II
resumo das políticas setoriais do governo;
III
avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, na Lei Orçamentária de 2015 e em sua reprogramação e os realizados em 2014, de modo a evidenciar:
a
a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b
os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , verificadas em 2014 e suas projeções para 2015 e 2016;
IV
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 40, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.