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Artigo 20-a, Parágrafo Único da Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015

(Parte mantida pelo Congresso Nacional) Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.

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Art. 20-a

Para os fins do disposto no art. 20 desta Lei, a União é autorizada a prever no instrumento convocatório a hipótese de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único

As despesas de que trata o caput deste artigo serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos. (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 20-a, Parágrafo Único da Lei 13.240 /2015