Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015
(Parte mantida pelo Congresso Nacional) Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Seção IX (VETADO)" "Art. 24 (...) III - (revogado); (...) VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses; (...) § 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal. (...)" (NR) "Art. 37 Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:
I
à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:
a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b
sustentabilidade;
c
baixo impacto ambiental;
d
eficiência energética;
e
redução de gastos com manutenção;
f
qualidade e eficiência das edificações;
II
à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;
III
à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;
IV
ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V
ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;
VI
à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;
VII
à regularização fundiária. (...)" (NR)