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Artigo 19, Inciso I, Alínea f da Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015

(Parte mantida pelo Congresso Nacional) Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.

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Art. 19

A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Seção IX (VETADO)" "Art. 24 (...) III - (revogado); (...) VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses; (...) § 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal. (...)" (NR) "Art. 37 Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

I

à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:

a

acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

b

sustentabilidade;

c

baixo impacto ambiental;

d

eficiência energética;

e

redução de gastos com manutenção;

f

qualidade e eficiência das edificações;

II

à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

III

à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

IV

ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

V

ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;

VI

à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;

VII

à regularização fundiária. (...)" (NR)

Art. 19, I, f da Lei 13.240 /2015