Artigo 14 da Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015
(Parte mantida pelo Congresso Nacional) Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É a União autorizada a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, excetuados: (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
I
os corpos d’água;
II
as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;
III
as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;
IV
as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União;
V
as áreas situadas em unidades de conservação federais.
§ 1º
A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.
§ 2º
O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:
I
a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;
II
o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;
III
a possibilidade de a União retomar a gestão, a qualquer tempo, devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;
IV
a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão;
V
a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.
§ 3º
(VETADO) .