JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 13.239 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São obrigatórias, nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, a oferta e a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

Art. 2º da Lei 13.239 /2015