Artigo 7º da Lei nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015
Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, "que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999"; altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 .