Artigo 9º da Lei nº 13.203 de 8 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 25 (...) § 3º Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput ." (NR)