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Artigo 2-e, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 13.203 de 8 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

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Art. 2-e

Os montantes financeiros não pagos na liquidação financeira do mercado de curto prazo operada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica — CCEE decorrentes de ações judiciais em curso que requeiram isenção ou mitigação dos efeitos de riscos hidrológicos relacionados ao MRE serão passíveis de negociação por meio de mecanismo concorrencial centralizado operacionalizado pela CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 1º

A liquidação financeira do mercado de curto prazo a que se refere o caput é aquela realizada em data imediatamente anterior à data de operacionalização, pela CCEE, do mecanismo concorrencial centralizado, o qual observará as seguintes diretrizes: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

o objeto do mecanismo concorrencial será a negociação de títulos, cujo valor de face individual será tal que a soma dos títulos resulte no total de valores não pagos na liquidação do mercado de curto prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

II

o valor de face dos títulos adquiridos permitirá ao comprador desses títulos e titular da outorga a compensação mediante a extensão do prazo de outorga do empreendimento participante do MRE, limitada a sete anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela ANEEL para as extensões decorrentes do art. 1º, § 2º, inciso II, dispondo o gerador livremente da energia; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

III

serão elegíveis à participação como compradores do mecanismo concorrencial os agentes de geração hidrelétrica participantes do MRE; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

IV

os vencedores do mecanismo concorrencial deverão efetuar o pagamento dos respectivos lances na liquidação financeira do mercado de curto prazo imediatamente subsequente à realização do mecanismo concorrencial; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

V

os pagamentos de que trata o inciso IV serão destinados a liquidar proporcionalmente os valores do mercado de curto prazo não pagos a que se refere o caput; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

VI

na eventualidade de a soma dos pagamentos superar o total de valores devidos na liquidação do mercado de curto prazo, o valor excedente será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 2º

O mecanismo concorrencial centralizado poderá, caso necessário, ser realizado mais de uma vez. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 3º

Para fins de tornar o respectivo montante financeiro de que trata o caput elegível à negociação no mecanismo concorrencial, o agente de geração hidrelétrica titular desse montante financeiro deverá apresentar pedido à CCEE, previamente à realização do referido mecanismo concorrencial, com a comprovação da desistência da ação judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, com eficácia condicionada à completa liquidação dos valores não pagos relacionados à respectiva ação judicial, por meio do mecanismo concorrencial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 4º

Na hipótese em que o titular do montante financeiro de que trata o caput não seja litigante, a aplicação do disposto no § 3º fica condicionada à assinatura de termo de compromisso, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de isenção ou de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 5º

A desistência e a renúncia de que trata o § 3º serão comprovadas por meio do envio da cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com a resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)