Artigo 2-b, Parágrafo 7 da Lei nº 13.203 de 8 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2-b
Os parâmetros de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei serão aplicados retroativamente sobre a parcela de energia, desde que o agente titular da outorga vigente de geração, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I
tenha desistido da ação judicial cujo objeto seja a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II
não tenha repactuado o risco hidrológico, nos termos do art. 1º desta Lei, para a respectiva parcela de energia. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 1º
Na hipótese em que o agente não seja litigante ou que não seja apontado como beneficiário na inicial da ação ajuizada por associação representativa de classe da qual o titular faça parte, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à assinatura de termo de compromisso elaborado pela Aneel, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º
A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 3º
A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo eximem as partes da ação do pagamento dos honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 4º
O valor a ser apurado decorrente da aplicação retroativa dos parâmetros referidos no caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e será ressarcido ao agente de geração mediante extensão do prazo das outorgas vigentes, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 5º
O termo inicial para o cálculo da retroação será: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I
o dia 1º de janeiro de 2013, para o disposto no art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II
a data em que se iniciaram as restrições de escoamento, para o disposto no inciso I do caput do art. 2º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
III
a data em que se iniciaram as diferenças de garantia física, para o disposto no inciso II do caput do art. 2º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 6º
Os termos iniciais para o cálculo da retroação serão limitados à data de início da outorga, caso esta seja posterior às datas apuradas conforme o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 7º
O cálculo da retroação terá como termo final a data de eficácia das regras aprovadas pela Aneel, conforme disposto no art. 2º-C desta Lei, e deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias contados a partir dessa data. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 8º
A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a pedido do interessado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação pela Aneel dos cálculos de que trata este artigo, bem como ao cumprimento das condições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 9º
Para o período anterior ao início de vigência da repactuação de risco hidrológico, a integralidade da garantia física da usina será considerada como parcela de energia não repactuada para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)