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Artigo 2-a, Parágrafo 1 da Lei nº 13.203 de 8 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

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Art. 2-a

Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), nos termos do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , decorrentes: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

I

de restrições ao escoamento da energia em função de atraso na entrada em operação ou de entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas ao escoamento; e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

II

da diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização e os valores da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao SIN, conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às demais usinas hidrelétricas. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 1º

Os efeitos decorrentes das restrições de que trata o inciso I do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando a geração potencial de energia elétrica dos empreendimentos estruturantes caso não houvesse restrição ao escoamento da energia e o preço da energia no mercado de curto prazo no momento da restrição. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 2º

O cálculo da geração potencial de que trata o § 1º deste artigo, a ser feito pela Aneel, deverá considerar: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

I

a disponibilidade das unidades geradoras; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

II

a energia natural afluente, observada a produtividade cadastral; e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

III

a existência de restrições operativas, verificadas na operação real, associadas às características técnicas dos empreendimentos estruturantes. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 3º

Os efeitos decorrentes da diferença de que trata o inciso II do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

I

a diferença entre a garantia física outorgada e a agregação de cada unidade geradora motorizada ao SIN, a ser informada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE); e (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

II

o preço da energia no mercado de curto prazo no período em que persistir a diferença de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 4º

A compensação de que trata o caput deste artigo, a ser promovida para todos os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE na proporção dos montantes de energia assegurada fixados para as respectivas usinas, incluídas aquelas que foram qualificadas como empreendimentos estruturantes, deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e dar-se-á mediante extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. (Redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 5º

A extensão de prazo de que trata o § 4º deste artigo será efetivada: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

I

em até 90 (noventa) dias após a edição de ato específico pela Aneel que ateste o esgotamento dos efeitos apurados nos termos deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

II

na data de término originalmente prevista para a outorga, caso essa data seja anterior ao esgotamento dos efeitos previstos no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 6º

A extensão de prazo de que trata o inciso II do § 5º deste artigo deverá incorporar estimativa dos efeitos previstos neste artigo até seus esgotamentos. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)