Artigo 15 da Lei nº 13.202 de 8 de dezembro de 2015
Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 7º -A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , acrescido pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência "Art. 7º-A . A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)." (NR)