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Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei nº 13.195 de 25 de Novembro de 2015

(Parte mantida pelo Congresso Nacional) Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 5º

(VETADO). "Art. 5º A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação) ‘Art. 1º (...) § 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6º

O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.’(NR) ‘Art. 2º (...) Parágrafo único . Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.’(NR) ‘Art. 3º (...) § 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural. (...)’". (NR)

Art. 5º, §6º da Lei 13.195 /2015