Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 13.194 de 24 de Novembro de 2015
Altera a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas." (NR) "Art. 4º O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional." (NR) "Art. 6º O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969." (NR) "Art. 10 . Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta Lei e deverão ser compatíveis com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
I
(revogado);
II
(revogado);
III
(revogado).
Parágrafo único
(Revogado)." (NR) "Art. 12 Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha." (NR) "Art. 12-A . Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante:
I
ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha;
II
estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;
III
comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso;
IV
ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
V
ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso;
VI
ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e