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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.190 de 19 de Novembro de 2015

Altera as Leis nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A e 83-B: " Art. 83-A Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. § 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. § 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais." " Art. 83-B São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

I

classificação de condenados;

II

aplicação de sanções disciplinares;

III

controle de rebeliões;

IV

transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais."

Art. 2º, II da Lei 13.190 /2015