Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE. Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 1º
Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.
§ 2º
Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 3º
Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)