Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE. Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empresa que aderir ao PSE fica proibida de: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
I
dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
II
contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
a
reposição;
b
aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
c
efetivação de estagiário; (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
d
contratação de pessoas com deficiência ou idosas; e (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
e
contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 1º
Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 2º
Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa.