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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE. Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.

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Art. 4º

Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido, nos termos do art. 5º desta Lei, fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

§ 1º

Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput , custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2º

O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o caput do art. 5º, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 4º, §1º da Lei 13.189 /2015