Artigo 2º da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE. Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 1º
A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 2º
Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
I
a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
II
as microempresas e empresas de pequeno porte; e (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
III
a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 3º
As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)