Artigo 11-b da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015
Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE. Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.
Acessar conteúdo completoArt. 11-b
O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República, informações que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública em relação aos objetivos pretendidos. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)