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Artigo 1º da Lei nº 13.189 de 19 de Novembro de 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE. Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

I

possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II

favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;

III

sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV

estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V

fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Parágrafo único

O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 . (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

Art. 1º da Lei 13.189 /2015