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Artigo 6º da Lei nº 13.188 de 11 de Novembro de 2015

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

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Art. 6º

Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: (Vide ADIN 5436)

I

em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II

no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único

O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 6º da Lei 13.188 /2015