Artigo 6º da Lei nº 13.188 de 11 de Novembro de 2015
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: (Vide ADIN 5436)
I
em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II
no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
Parágrafo único
O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.