Artigo 5º da Lei nº 13.188 de 11 de Novembro de 2015
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. (Vide ADIN 5436)
§ 1º
É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. (Vide ADIN 5436)
§ 2º
A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados: (Vide ADIN 5436)
I
a cumulação de pedidos;
II
a reconvenção;
III
o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3º
(VETADO).